No universo empresarial, “controlador” e “majoritário” não são sinônimos, e a confusão entre esses termos pode afetar a gestão e a estratégia de uma empresa. No artigo escrito pelo sócio Bernardo Marchesini, ele aborda o conceito de acionista controlador, conforme definido no artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas, destacando como esse controle independe da maioria de ações ou quotas.
Bernardo explica que essa distinção abre caminho para o recebimento de investimentos sem perda de controle, oferecendo uma vantagem competitiva a empresários que compreendem essa dinâmica. Entender essa diferença é essencial para quem deseja captar recursos e, ao mesmo tempo, manter o poder sobre os rumos da empresa.
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