PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) E SUA APLICABILIDADE PARA ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL.

A corrida atualmente é para o enquadramento das empresas do setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, uma vez que este instituiu a incidência da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, porém a sua aplicabilidade possui alguns entraves.

A Lei n.º 14.148/2021 foi estritamente destinada ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; criando condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.

Ocorre que o Presidente da República vetou o artigo 4º da Lei. Posteriormente, em 18/3/2022, o veto foi derrubado, passando a valer o seguinte benefício: redução da alíquota a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses dos seguintes tributos: 

I –Contribuição PIS/Pasep; 

II –Cofins; 

III –  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e 

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Ocorre que o Ministério da Economia publicou a Portaria ME n.º 7.163/2021 com o objetivo de regulamentar a lei. Contudo, a Portaria acabou trazendo restrições que não constam da lei.

No decorrer das exigências/regulamentações da Portaria, as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no seu Anexo II (como, por exemplo: hotéis, restaurantes, agências de locação, consultorias e todas as demais espécies de prestação de serviços), somente podem se enquadrar no PERSE desde que, na data da publicação da Lei, sua inscrição estivesse em situação regular no CADASTUR.

No entanto, essa exigência não consta na Lei, que apenas indica as pessoas jurídicas que serão consideradas como pertencentes ao setor de eventos, e delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAEs que se enquadram na definição de setor de eventos.  Não há qualquer norma na lei que exige o cadastro prévio e regular no Cadastur.

As empresas que se enquadram no PERSE são:

  • Hotéis, Apart Hotéis, Albergues e Campings;
  • Serviços de alimentação para eventos, bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
  • Locação de automóveis;
  • Serviço de transporte de passageiros;
  • Atividades de consultoria em gestão empresarial;
  • Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.

 

Como visto acima, a exigência de cadastro no Cadastur fere o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, além de outros princípios, como o da isonomia. Assim, a orientação para as empresas desses setores que não tenham cadastro no Cadastur, é o ajuizamento de ação com boas chances de êxito.

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