Uma temática muito atual dentro do direito societário é a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. O assunto, apesar de parecer inofensivo, abrange diversas nuances que exigem a devida atenção dos empresários.
A assessora societária Aline de Amorim explica que o Código Civil define um período de até 2 anos como o prazo em que o sócio retirante pode ser demandado. No entanto, há um detalhe não tão sutil: o ponto de partida para a contagem desse prazo.
“Sim, assim como todas as alterações contratuais, os dois anos só começam a contar após o registro da saída do sócio no órgão responsável. No caso das empresas limitadas, a Junta Comercial do estado onde a companhia está sediada é o órgão responsável”, esclarece.
Em um caso recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o sócio retirante era responsável por dívidas da empresa, mesmo dez anos após sua saída, devido à falta de registro na Junta Comercial.
“O que poderia parecer uma mera formalidade causou um prejuízo significativo ao sócio”, analisou a assessora.
“O caso concreto leva a crer que o empresário acreditava que a questão estava resolvida, mas não contava com o devido aconselhamento de um especialista”, completou.
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