A NECESSIDADE DE UM BOM CONTRATO SOCIAL PARA A EMPRESA LIMITADA

A empresa começa muito antes de seu registro na Junta Comercial, ela nasce de uma ideia em comum, de uma vontade de um grupo de pessoas se unirem com o objetivo de produzir algo ou prestar algum serviço e obter lucro com isso.

Para tirar esse objetivo do papel, os empresários montam um plano de negócios, analisam mercado, sonham e vivem o sonho de pôr suas ideias em prática. Empreender é, além de tudo, a realização de uma vontade.

Pois bem, é chegada a hora de tirar tudo do papel, de iniciar os trabalhos, e assim, a confecção do Contrato Social, no caso das sociedades limitadas e o Estatuto Social no caso das sociedades anônimas.

Neste artigo, trataremos especificamente do contrato social, mas que se tenha em mente que muito se aplica ao estatuto, visto que ambos são os documentos constitutivos da empresa, a sua bíblia, o guia de regras que a regerá, da constituição à dissolução.

Em bem mais de uma década lidando, diariamente, com contratos de todas as espécies, é seguro dizer que só se sabe se o contrato é bom quando o negócio dá errado. E isso vai desde o casamento, passando pela compra e venda até chegar ao contrato social. Sim, se eu comprar um carro, recebê-lo em perfeito estado e pagá-lo integralmente, no prazo, tanto faz se o contrato fora bem ou mal redigido. Ambas partes cumpriram suas obrigações, nenhuma tem nada a reclamar da outra e a vida seguirá com todo mundo satisfeito.

O problema é que, não poucas vezes, uma das partes não cumpre o acordado, e é nesse momento que saberemos se aquele documento que rege essa relação jurídica foi bem feito ou não.

Quanto mais obrigações contidas, maiores as chances de ter que se recorrer ao contrato para dirimir as insatisfações dos contratantes. Logo, é inegável que um bom contrato social é condição fundamental para a manutenção e o crescimento da sociedade.

Ou seja, caso não se tenha um bom acordo social, redigido e estruturado dentro das melhores práticas jurídicas, em médio e longo prazo, pode-se ter uma ruptura irreparável para o negócio. Não são raras às vezes que os sócios desejam trilhar caminhos opostos e se separar. Todavia, o que não deve acontecer é que essa dissolução cause entraves na operação ou até o fechamento da empresa.

Há alguns anos, com o objetivo de facilitar e otimizar a constituição de novas empresas limitadas no Brasil, o DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, formulou um contrato padrão, que preenche todos os requisitos legais necessários em um contrato social, distribuindo para todas as Juntas Comerciais Estaduais e em todo o território nacional.

Ocorre que, como o próprio diretor da época do Departamento já expôs publicamente, a intenção não foi atingida em sua completude, isto porque, determinadas Juntas Comerciais chegaram a negar registros que não tivesse exatamente as disposições do “modelo”.

Ou seja, o mínimo passou a ser o máximo. Não que se ter um padrão mínimo seja ruim, porém, é evidente que não se pode balizar os contratos por baixo. Cada empresa, cada ramo comercial tem seus objetivos e metas em curto, médio e longo prazo, e por isso que o documento constitutivo deve ser feito à medida para aquele empreendimento.

É comum, também, o empresário que está se inserindo no mercado entender que um contrato específico para a sua empresa tenha um custo elevado se comparado ao padrão, mas não pensa ele que será muito mais caro fechar sua empresa lá na frente porque, por exemplo, não foi definida de maneira clara a exclusão de um sócio de maneira extrajudicial.

Tal situação é muito comum e já aconteceu mais de uma vez em nosso escritório, o cliente querer a saída de um sócio que, claramente, agia em detrimento da empresa, só que o contrato social não permitia a retirada de maneira extrajudicial, forçando os sócios a terem que judicializar a questão. Por inúmeros motivos que serão temas para outro artigo, nada pior no Brasil do que levar uma discussão ao Judiciário sem que fosse necessária.

A chance de se ter problemas na operação da empresa é enorme e o seu fechamento é possibilidade que não se pode descartar.

Veja que tal situação é uma só das várias que podem acontecer e realmente se enfrenta. A possibilidade de entrada de outros sócios, a administração, a sucessão, a distribuição dos lucros, o aumento de capital, as reuniões de sócios, enfim, tudo pode e deve ser pensado para aquela empresa em especial, adequando ao seu mercado, seus sócios e o local de sua sede.

Em que pese ser um clichê, está-se diante de um clássico “o barato sai caro” e o empresário, desde o início, tem que entender que o investimento em uma estrutura jurídica boa não é um custo, pelo contrário, é a melhor forma de prevenir um alto custo futuro.

Segundo o SEBRAE, uma a cada cinco empresas fecham no Brasil no seu primeiro ano e pouco mais da metade ultrapassa a singela marca dos três anos. Mesmo que um mau contrato não seja a razão para o fechamento, sem dúvidas será o motivo de uma longa dor de cabeça depois.

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