A interseção complexa entre patentes de modelo de utilidade e invenção principal: Um Olhar Jurídico

“A decisão ressalta a importância de uma análise minuciosa das características técnicas dos produtos envolvidos e a necessidade de garantir a proteção dos direitos de propriedade industrial.”

Por Carolayne Barbosa | Advogada Cível

A 3ª Turma do STJ proferiu uma decisão relevante no campo da propriedade industrial. O caso aborda a questão da titularidade de modelo de utilidade e sua relação com a violação de patentes de invenção principais. A discussão gira em torno da possibilidade de uma empresa utilizar um modelo de utilidade sem infringir a patente da invenção principal.

No epicentro dessa controvérsia, uma batalha jurídica entre empresários e sociedades empresariais, onde a comercialização de um engenhoso bloco modular para floreiras verticais se tornou o campo de disputa. A inventiva criação, devidamente patenteada pelos autores, foi alvo de uma demanda contra uma empresa concorrente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inicialmente concebeu a concessão de uma patente de modelo de utilidade à empresa demandada como uma barreira infranqueável, considerando o modelo e a invenção principal como um só objeto.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, esclareceu com maestria as nuances desse jogo intelectual. O modelo de utilidade, segundo ela, introduz uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, buscando aprimoramentos funcionais. No entanto, salientou que essa inovação pode incidir sobre um objeto já protegido por uma patente de invenção de terceiros. O simples fato da concessão de uma patente de modelo de utilidade não confere automaticamente o direito de utilizar uma invenção principal sem prévia autorização.

A Ministra enfatizou que o detentor da patente de modelo de utilidade tem o direito de explorar sua criação, mas não pode incorporar uma invenção patenteada por terceiros sem a devida autorização. A infração ocorre quando a reivindicação presente na patente de invenção se materializa em um produto fabricado ou comercializado por terceiros sem o consentimento necessário.

A decisão, então, ressalta a urgência de uma análise minuciosa das características técnicas do produto contestado em comparação com as reivindicações da patente de invenção dos autores. A Ministra Andrighi sublinhou que a análise deve focalizar a presença ou ausência da invenção principal na composição do produto apontado como infrator. Assim, as características de forma e função dos produtos em disputa não são o cerne da questão; a crucial avaliação reside na utilização da invenção específica protegida pela patente de invenção.

Ao devolver os autos à segunda instância, a Terceira Turma sinalizou a necessidade de aprofundamento na análise das características do produto questionado e na interpretação das reivindicações da carta patente. Essa medida se justificou pela complexidade do caso, ultrapassando as competências do STJ conforme a Súmula 7.

O desfecho deste caso sublinha a intrincada teia que entrelaça patentes de modelo de utilidade e invenções principais. A decisão destaca a relevância de uma avaliação meticulosa das características técnicas dos produtos envolvidos, reforçando a necessidade imperiosa de preservar os direitos de propriedade industrial. Este precedente não apenas orienta futuros litígios envolvendo patentes, mas também estabelece um alicerce sólido para a interpretação e aplicação da legislação vigente.

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